• Campo Grande, 28/10/2026
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DESEMBARGADORA REJEITA PEDIDO PARA BARRAR JULGAMENTO DE ADRIANE LOPES POR CALÚNIA CONTRA ROSE MODESTO

Magistrada determinou a realização de audiência de instrução para ouvir Adriane Lopes e Rose Modesto, antigas adversárias políticas no processo.


DESEMBARGADORA REJEITA PEDIDO PARA BARRAR JULGAMENTO DE ADRIANE LOPES POR CALÚNIA CONTRA ROSE MODESTO Foto: Reprodução

DESEMBARGADORA NEGA PEDIDO DE ADRIANE LOPES PARA SUSPENDER PROCESSO POR CALÚNIA CONTRA ROSE MODESTO.

Defesa da prefeita de Campo Grande queria interromper os atos de instrução até o julgamento de embargos de declaração, mas TJMS entendeu que não houve demonstração de risco concreto que justificasse a suspensão.

A desembargadora Elizabete Anache, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), rejeitou o pedido da defesa da prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP), para suspender o andamento do processo em que ela responde a uma queixa-crime por calúnia apresentada pela deputada federal eleita Rose Modesto (União).

Adriane recorre da decisão do tribunal que recebeu a queixa-crime apresentada por Rose. Enquanto os embargos de declaração aguardam julgamento, o desembargador Jonas Hass Silva Júnior determinou, em 29 de setembro, que as partes fossem intimadas a indicar as provas que pretendem produzir. Também ordenou a expedição de carta de ordem à Justiça criminal para a realização de audiência de instrução, com depoimentos da prefeita, da deputada eleita e das testemunhas.


A defesa de Adriane argumentou que dar continuidade à instrução antes da análise dos embargos poderia levar à realização de atos processuais eventualmente desnecessários. Segundo os advogados, José Rizkallah Júnior e Liliane Ribas, caso o julgamento dos embargos altere o resultado da decisão anterior, parte dos procedimentos realizados poderá ser prejudicada.

Por esse motivo, os representantes da prefeita solicitaram efeito suspensivo aos embargos de declaração, com o objetivo de interromper temporariamente os atos de instrução decorrentes do acórdão que recebeu a queixa-crime.

A desembargadora Elizabete Anache, relatora do recurso, considerou que não havia fundamento suficiente para conceder a suspensão. Para a magistrada, a medida excepcional exigiria a comprovação concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação, além da relevância dos argumentos apresentados ou da probabilidade de acolhimento dos embargos.

“A mera intenção de aguardar o julgamento dos embargos de declaração antes do prosseguimento da instrução não constitui, por si só, fundamento suficiente para a concessão da medida excepcional pleiteada”, afirmou a desembargadora. Ela também ressaltou que a simples apresentação desse tipo de recurso não impede automaticamente o andamento regular da ação penal.


Na decisão, Elizabete Anache observou ainda que o fim do ano se aproximava e que a expedição da carta de ordem para ouvir as testemunhas ainda estava pendente. Diante desse cenário, a relatora concluiu que não havia indicação de prejuízo imediato que justificasse paralisar o processo.

Ao finalizar a análise do pedido, a magistrada indeferiu a concessão de efeito suspensivo, com base na ausência de comprovação dos requisitos legais previstos no artigo 1.026, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A decisão, no entanto, não impede que os argumentos apresentados pela defesa sejam examinados durante o julgamento dos próprios embargos de declaração.

Com isso, permanecem os encaminhamentos para a continuidade da instrução processual, incluindo a oitiva das partes e das testemunhas, enquanto o recurso apresentado pela defesa de Adriane aguarda apreciação.

www.msagoraurgentenews.com.br




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